POVOS DE TERREIROS SÃO COMUNIDADES TRADICIONAIS?

20/08/2017 03:55

 

Mametu Nangetu, sacerdotisa e liderança do candomblé em Belém que participou da elaboração do mapeamento dos afro-religiosos em Belém do Para, Amazônia, Brasil, coordenado pelo PNCSA.Fonte da imagem: https://institutonangetu.blogspot.pt/2011/12/

POR ALANNA SOUTO

Povos de terreiros são comunidades tradicionais? Dou início a análise com um questionamento que me surgiu após a leitura desse texto da plataforma UMBANDA EAD https://umbandaead.blog.br/2017/08/18/religioes-afro-brasileiras-nao-sao-comunidades-tradicionais/ escrito por Hédio Silva que é mestre e doutor em Direito. Segundo o autor, os povos de terreiros de tradição afro-religiosa não se enquadram na categoria de comunidade tradicionais contempladas pelo Decreto federal No. 6.040 de 7 de fevereiro de 2000, pois conforme uma estatística que ele indica 99% dos terreiros de umbanda e candomblé “situam-se em área urbana, não têm economia de subsistência tampouco tradição extrativista”, diga-se de passagem sem referenciar de onde saiu tal dado e quais regiões contempladas em seu indicador, afinal, umbanda e candomblé existem para além do umbigo de São Paulo.

O autor busca conceituar de forma jurídica e socialmente limitada uma categoria que o próprio decreto No. 6.040 não limita quando informa no artigo 3º “Povos e Comunidades Tradicionais” definidos como grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.  

Em nenhum momento no texto completo do decreto assinado pelo presidente Lula, conforme o leitor pode acessar e ler https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm , restringe comunidades tradicionais em sociedades extrativas, áreas rurais e unidade de conservação ambiental. Aliás, o próprio decreto, de forma coerente com a diversidade étnica e cultural do país não usa nenhum termo que possa excluir grupos socioculturais e religiosas que possuem formas peculiares de organização, territorialidades e usos específicos na relação com a natureza para realização, produção e reprodução de seus saberes ancestrais milenares religiosos no espaço social, seja ele urbano ou não.

É nessa direção que Brandão e Borges (2014) nos ajudam a entender as comunidades tradicionais a partir do seu lugar de vida entre a unidade e as diversidades de sua partilha como qualificadores de suas identidades e representações coletivas. Já que “tradição” depois que se separa do aspecto originário, índio, floresta, organização tribal fica cada vez mais difícil de alcançar um consenso em torno do que seja o tradicional, nesse sentido, como nos indica os autores, a forma mais coerente de enxergar o Outro, seria pluralizar o termo tradição a partir de suas territorialidades de modo a perceber as diferenças entre suas constituições sociais e que “tenha algo em comum com o que está , justamente entre o indígena e o urbano (moderno, capitalista, etc.)” (p.6). Ou ainda, entre os ritos africanos — que historicamente atravessaram os tempos, florestas, rios e mares — e o urbano.

Sendo assim o velho mestre Alfredo Wagner (2008) posiciona-se firmemente neste campo de batalha teórico contra determinados esquemas interpretativos dos "positivistas de direito" que acabam por confundir minorias, etnias e povos tradicionais com um termo generalizante dito “povo”, o que acaba deixando de fora todo uma diversidade cultural. E por conta ainda de uma perspectiva “estruturalista” que deixa de fora o sujeito das análises sobre ações históricas , privilegiando e circunscrevendo, de forma maniqueístas, ás oposições simétricas entre “ (...) “comum” e “individual”, entre “coletivo” e “privado”, entre “propriedade” e “uso”, entre recursos “abertos” e “fechados”, entre “tradicional” e “moderno” (...) (p. 20). Não levando em consideração e ignorando toda uma dinâmica de relações, práticas espaciais e territoriais específicas produzidas com seus algozes históricos. E ainda , segundo o pesquisador, outro equívoco dos legisladores é ter como parâmetro o “modelo de propriedade comum” de modo homogeneizador via registros cadastrais de terra e as análises absolutas do “uso comum” demarcadas nos documentos oficiais com um objetivo de recenseamento agropecuário que devem ser relativizados e considerado como ideias pré-concebidas para o entendimento mais plural, diverso e mais próximo das realidades desses povos tradicionais que certamente se contrapõe e contestam por meio das ações e mobilizações de seus membros e as suas categorias intrínsecas de apropriação de recursos naturais. Nesse sentido os povos de terreiro ou como foi autodefinido por esses no I Plano de desenvolvimento Sustentável dos povos e Comunidades Tradicionais de Matriz africana (2013-2015) https://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/plano_nacional_desen_sustentavel_povos_comunidades_trad_matriz_africana.pdf passam a utilizar a identificação Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana por fazerem a leitura de suas especificidades em relação a Natureza e aos recursos naturais ligados ao território e territorialidades dentro e fora do espaço sacro-ritualístico de suas comunidades; o entendimento de “tradição oral” demarcando a forma que transmitem seus saberes, modos de conhecimentos, história e educação. E até mesmo a forma peculiar de [auto] sustentação de sua economia.

Os trabalhos realizados pelo PNCSA (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia) com os povos afro-religiosos tanto no Maranhão quanto em Belém do Pará buscam dar dimensão para os povos de terreiros enquanto categoriais sociais detentoras de um saber tradicional que se expande para além do espaço físico do terreiro em suas lutas por direitos e (re)existência quando por meio de mapas temáticos, por exemplo, a relação do terreiro passar constituir uma visibilidade que pode reverter exclusões e preconceitos dirigidos aos membros dessas comunidades ou ainda o fortalecimento social de suas organizações coletivas e representativas.

Outro ponto importante destas autocartografias dos povos do terreiro é a construção da territorialidade, conforme Cynthia Martins  muito bem apontou ao avaliar o mapa temático construído pelos filhos de santo de Mãe Venina do Ilê Axé Alagbedê Olodumare em que seus membros representam seu território e os aspectos rituais de forma integrada com as noções de direito, inclusive os modos diferenciados em ocupar o espaço urbano. Diz a pesquisadora: “Importa  para  a afirmação  identitária  o  reconhecimento  de  suas  práticas  e  a  possibilidade  de continuarem  a  executá-la  o  que  implica  o  livre  acesso  às  áreas  de  coleta  de  ervas, igarapés,  igapós  e  ainda  a  preservação  de  espaços  e  moradas  dos  encantados”.

É nesse direção que novamente Alfredo Wagner (2004) nos ensina que ao se tentar definir oficialmente as unidade de conservação meramente pela incidência de espécie e mais que isso, executar com categorias cadastrais e demográficas convencionais significa cair na maré do equívoco de reduzir a natureza, a questão do meio ambiente a uma ação sem sujeito. E os movimentos sociais cada vez mais se posicionam e aparecem como fator de (re)existência coletiva diante desses métodos operativos e olhar enviesado sem sujeito. 

Logo, podemos responder com toda segurança a partir dos alicerces acima bem fincados e fundamentados que os povos de terreiro de matriz africana, seja o candomblé, o Tambor de Mina, dentre outros, além da umbanda, a partir de suas territorialidades e representações de uma identidade coletiva, por meio de uma sabedoria ancestral milenar, que (de)marcam sejam nos espaços urbanos ou nos rurais — afinal, o Brasil é gigante, sendo assim o recorte afro-religioso irá se constituir e se reproduzir de forma diversa no país. No Pará, por exemplo, há centenas de terreiros de Tambor de Mina e de candomblé espalhados pelo interior do Estado, em áreas ribeirinhas, inclusive! — enquadram-se sim na categoria COMUNIDADES TRADICIONAIS e devem lutar assim pelo seu reconhecimento enquanto tal e detentores do saber tradicional para que assim faça valer seus direitos territoriais, intelectuais e, também, pela validação enquanto religiões afro-brasileiras. A Luta contra intolerância religiosa, também, é a luta dos povos de terreiros enquanto comunidade tradicional.

SARAVÁ!

REFERENCIAS

ALMEIDA, Alfredo Wagner. Terras tradicionalmente ocupadas. In: Revista Brasileira Estudos Urbanos e Regionais, Belo Horizonte: ANPUR. v. 6, n.1, p. 09 a 32. Maio 2004.

ALMEIDA, Alfredo Wagner Berno de Terra de quilombo, terras indígenas, “babaçuais livre”, “castanhais do povo”, faixinais e fundos de pasto: terras tradicionalmente ocupadas. Alfredo Wagner Berno de Almeida. – 2.ª ed, Manaus: pgsca–ufam, 2008.

Almeida, Alfredo Wagner Berno de
Terra de quilombo, terras indígenas, “babaçuais livre”,
“castanhais do povo”, faixinais e fundos de pasto: terras
tradicionalmente ocupadas. Alfredo Wagner Berno de
Almeida. – 2.ª ed, Manaus: pgsca–ufam, 2008.

BRANDÃO, Carlos e BORGER, Maristela.  O LUGAR DA VIDA- Comunidade e Comunidade Tradicional. CAMPO-TERRITÓRIO: revista de geografia agrária. Edição especial do XXI ENGA-2012, p. 1-23, jun., 2014.

MARTINS, Cynthia Carvalho. Mobilização e Saberes - mapeamento social e construção de territórios. Acessível: https://www.evento.ufal.br/anaisreaabanne/gts_download/Cynthia%20Carvalho%20Martins%20-%201020480%20-%203718%20-%20corrigido.pdf